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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4814, de 28 de dezembro de 1988

Nº 4814/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1989, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Estado, aplicado o percentual sobre os valores vigentes em 1º de outubro de 1988, bem assim os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento de 1989, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988

WALDIR PIRES

Governador

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

Jairo Simões

Antonio Carlos da Silva Barreto

Nei da Rocha Bandeira Júnior

Raimundo da Silva Vasconcelos

Carlos Alberto de Azevedo Dantas Mendes

Reinaldo Teixeira Braga

Arnaldo Murilo Nogueira Leite

José Carlos Capinam

Luiz Carlos Magnavita Bacellar

Sérgio Veiga de Santana

Juthay Magalhães Júnior

Lauro Andrade Assunção

Gastão Octávio Lacerda Pedreira

Mariaugusta Rosa Rocha

Euclides José Teixeira Neto

Luiz Umberto Ferraz Pinheiro

Ênio Mendes de Carvalho

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