Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4812, de 23 de dezembro de 1988
Nº 4812/1988
Autoriza o Poder Executivo, na forma que indica, a realizar operações de crédito e abrir crédito especial no orçamento vigente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite correspondente, em moeda nacional, a 11.106.766 (onze milhões, cento e seis mil, setecentos e sessenta e seis) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, observadas as condições negociáveis estabelecidas pelas autoridades financeiras nacionais.
Parágrafo único- Os recursos oriundos das operações de crédito referidas neste artigo destinam-se ao giro das Obrigações Reajustáveis do Tesouro da Bahia - ORTBA, no exercício de 1988.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, em moeda nacional, até o limite de US$20,500,000.00 (vinte milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único- Os recursos oriundos das operações de crédito referidas neste artigo destinam-se à rolagem da dívida externa, nos termos definidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 3.
- O Poder Executivo, em garantia da liquidação do principal e acessórios pertinentes às operações de crédito de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, fica autorizado a vincular os valores necessários e suficientes das receitas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, bem como dos recursos provenientes das quotas ou parcelas de que é titular, referidas no inciso I do art. 25 e incisos I, II e III do art. 26, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações necessárias e suficientes para amortização das operações de crédito autorizadas nesta Lei, bem como para pagamento dos conseqüentes encargos.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no orçamento vigente, objetivando a aplicação dos recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei, nos termos do art. 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito especial, no elemento 4352.00 - Resgate de Títulos do Tesouro, objetivando, deste modo, a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei .
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de dezembro de 1988.
WALDIR PIRES
Governador
Sérgio Gaudenzi
Jairo Simões