Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4809, de 24 de outubro de 1988
Nº 4809/1988
Majora, na forma que indica, os vencimentos dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majorados, a partir de 1º de setembro de 1988, em 50% (cinqüenta por cento), os vencimentos dos Serventuários da Justiça.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos do vigente orçamento, autorizado o Poder Executivo a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Fica criada uma Comissão Especial destinada a elaborar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o Plano de Cargos e Salários dos Serventuários da Justiça.
Parágrafo único- A Comissão aludida no "caput" deste artigo será presidida pelo Secretário da Administração e deverá contar, obrigatoriamente, com a participação de 2 (dois) serventuários, indicados pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de outubro de 1988.
WALDIR PIRES
Governador
Jutahy Magalhães Junior
Antonio Carlos da Silva Barreto
Jairo Simões
Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
Carlos Meirelles