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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4808, de 19 de outubro de 1988

Nº 4808/1988

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Fixa os vencimentos e salários do pessoal do Magistério Público do Estado, de 1º e 2º graus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos e salários do pessoal do Magistério Público do Estado, de 1º e 2º graus, a partir de 1º de outubro de 1988, são os constantes dos e desta Lei.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo são reajustados nas mesmas condições previstas nesta Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento vigente, autorizado o Poder Executivo a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de outubro de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

Mariaugusta Rosa Rocha

Antonio Carlos da Silva Barreto

Jairo Simões

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

Carlos Meirelles

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