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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4804, de 12 de outubro de 1988

Nº 4804/1988

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Majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares, do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1988, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Estado.
Parágrafo único- O percentual previsto neste artigo aplica-se aos servidores do quadro administrativo do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 2-E.
sta Lei não se aplica ao pessoal do Magistério Público estadual de 1º e 2º graus, bem como aos Serventuários de Justiça.
Art. 3.
- Ficam majorados em 50% (cinqüenta por cento) os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de outubro de 1988

WALDIR PIRES

Governador

Antonio Carlos da Silva Barreto

Carlos Meirelles

Reinaldo da Silva Vasconcelos

Jairo Simões

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

Ênio Mendes de Carvalho

Luiz Umberto Ferraz Pinheiro

Lauro Andrade Assunção

Gastão Octávio Lacerda Pedreira

José Carlos Capinan

Carlos Alberto de A. Dantas Mendes

Reinaldo Teixeira Braga

Euclides José Teixeira Neto

Luiz Carlos Magnavita Bacellar

Mariaugusta Rosa Rocha

Juthay Magalhães Júnior

Sérgio Veiga de Santana

Arnaldo Murilo Nogueira Leite

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