Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4801, de 22 de agosto de 1988
Nº 4801/1988
Majora, na forma que indica, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majorados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de agosto de 1988, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações.
Art. 2.
- Aos servidores do Quadro Administrativo do Tribunal de Contas dos Municípios ficam assegurados as majorações estabelecidas nesta Lei e na Lei 4.788 de 01 de julho de 1988 .
Art. 3.
- Ficam majorados em 30% (trinta por cento) os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes dos respectivos e vigentes orçamentos, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de agosto de 1988.
WALDIR PIRES
Governador