- O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Salários (PCS) levará em conta o nível de escolaridade, o tempo de serviço e a atual remuneração percebida, respeitados os seguintes critérios:Ienquadramento em cargo correlato com o atualmente ocupado pelo servidor, observadas as habilitações legais;
IIhierarquização nos níveis salariais previstos para cada cargo, considerando que, a cada 2 (dois) anos, de efetivo exercício no cargo em que se encontra, corresponderá 1 (um) nível e a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício em cargo anteriomente ocupado, corresponderá 1 (um) nível.
§ 1º- As frações de tempo de serviço, não utilizadas na hierarquização, serão consideradas para efeito de desempate na primeira promoção.
§ 2º- Terá preferência, para enquadramento, o servidor que tenha ingressado na Assembléia através de concurso público, no cargo para o qual prestou o referido concurso e, em seguida, o efetivo.
§ 3º- Nenhum servidor será enquadrado em cargo sem que possua a escolaridade para ele exigida, salvo quanto a função que já venha exercendo e para a qual tenha ingressado através de concurso público, quando os requisitos atuais não eram exigidos.
§ 4º- Os servidores atualmente investidos sem concurso público em cargos para os quais não possuam a escolaridade exigida pelo Plano poderão optar pelo seu enquadramento no quadro de Atividades Remanescentes, desde que à época da investidura original tal requisito não fosse exigido.
§ 5º- O quadro de Atividades Remanescentes se extinguirá gradativamente quando os seus titulares deixarem a atividade, sendo-lhes assegurado, todavia, no exercício, o direito a progressão e aos reajustes normais.
§ 6º- Fica assegurado ao servidor que tenha ingressado no quadro da Assembléia, mediante concurso público, o enquadramento em nível imediatamente superior ao qual se daria.
§ 7º- Por ocasião do enquadramento aqui previsto, os servidores que não se situem atualmente no nível ANS-00 ou não ocupem cargos de Assessor Jurídico, Assessor Jurídico Especial, Assessor Parlamentar Especial ou Auditor Econômico-Financeiro, após a fixação do seu nível pelos critérios destas Lei, avançarão 4 (quatro) níveis.
§ 8º- Os servidores que percebam salários ou vencimentos superiores ao último nível da classe C dos grupos ATA, ANM, ANS e AR serão incluídos nas classes Especiais respectivas, providas exclusivamente no momento do enquadramento, vedada qualquer progressão.
§ 9º- Os níveis correspondentes às classes especiais serão extintos à medida em que não venham a ter ocupantes, neles investidos por força do enquadramento previsto nesta Lei.
§ 10º- Fica assegurada ao servidor que tenha completado ou venha a completar 10 e 20 anos de serviço público o ingresso automático, nas classes B e C, respectivamente, do seu grupo.