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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4800, de 22 de agosto de 1988

Nº 4800/1988

Revogada pelo art. 57 da Lei nº 8.971, de 05 de janeiro de 2004 .

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre a estrutura organizacional, estabelece a política, fixa as diretrizes da administração de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICO

Art. 1.
- A organização técnico-administrativa da Assembléia Legislativa e seu quadro de pessoal ficam estruturados na forma desta Lei.
Art. 2.
- São órgãos técnico-administrativos da Assembléia:
IGabinete da Presidência;
IIConsultoria Geral;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVAssessoria de Planejamento;
VAuditoria;
VISuperintendência de Administração;
VIISuperintendência Parlamentar.
Art. 3.
- Compete ao Gabinete da Presidência:
Iassistir diretamente ao Presidente, no exercício de suas funções;
IIproporcionar o apoio administrativo necessário ao seu bom desempenho;
IIIcoordenar a representação do Presidente;
IVelaborar a correspondência oficial da Presidência.
Art. 4.
- O Gabinete da Presidência comporta os órgãos de Assistência Civil e Assistência Militar.
§ 1º- Incumbe à Assistência Civil:
Iassistir ao Presidente em assuntos civis, administrativos, políticos e parlamentares;
IIacompanhar o Presidente em solenidades civis.
§ 2º- Incumbe à Assistência Militar:
Iassistir ao Presidente em assuntos de segurança, bem como servir de ligação com organizações militares;
IIacompanhar o Presidente em cerimônias militares.
Art. 5.
- Compete à Consultoria Geral:
Imanifestar-se em Projetos de Lei, de qualquer natureza, quanto à constitucionalidade e técnica legislativa;
IIemitir pareceres quanto a interpretação de questões constitucionais, legais ou regimentais, relativas ao funcionamento do Poder;
IIIelaborar informações em Mandados de Segurança e representações por inconstitucionalidade submetendo-as à apreciação da Presidência;
IVavocar, junto à Procuradoria Jurídica, processos judiciais e administrativos para atuação em juízo, ou emissão de pareceres, com o propósito de preservar a uniformidade de pronunciamentos ou os relevantes interesses da Instituição;
Vrequisitar à Presidência, em caráter temporário, procuradores ou técnicos especializados para o desempenho de funções específicas.
Parágrafo único- Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, a Consultoria se pronunciará por iniciativa da Presidência ou de parlamentar através desta.
Art. 6.
- Compete à Procuradoria Jurídica:
Irepresentar a Assembléia Legislativa em juízo ou fora dele;
IIprestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora, Comissões e órgãos administrativos;
IIIelaborar minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos em que a Assembléia seja parte;
IVemitir pareceres em assuntos do interesse da Administração;
Vrepresentar ao Presidente sobre providências reclamadas e pela aplicação das leis vigentes;
VIdesempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela Presidência.
Art. 7.
- Compete à Assessoria de Planejamento:
Idesempenhar as funções de planejamento, programação, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Assembléia;
IIcoordenar a elaboração da proposta de orçamento da Assembléia e acompanhar sua execução, sugerindo o remanejamento e suplementações, quando necessários;
IIIelaborar a programação financeira e acompanhar o seu desempenho;
IVanalisar, desenvolver e recomendar a implantação de sistemas organizacionais capazes de aperfeiçoar o processo administrativo;
Vdesenvolver estudos, análises de programas e projetos de investimentos.
Art. 8.
- Compete à Auditoria:
Ipromover meios para tornar eficaz o controle externo da fiscalização orçamentária e financeira do Estado, exercido pela Assembléia, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
IIrealizar tarefas de orientação, acompanhamento e fiscalização interna, obedecendo a planos e programas de trabalho preestabelecidos ou atendendo solicitações especiais.
Art. 9.
- Compete à Superintendência de Administração:
Iparticipar do Planejamento da Administração Geral;
IIcoordenar e supervisionar as atividades das Diretorias Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos.
Art. 10.
- Compete à Diretoria Administrativa supervisionar e executar as atividades de material e patrimônio, serviços auxiliares, protocolo, gráfica e sonorização, com sua estrutura assim definida:
IDivisão de Material e Patrimônio, compreendendo:
a)Seção de Aquisição;
b)Seção de Armazenagem e Distribuição;
c)Seção de Controle Patrimonial.
IIDivisão de Serviços Auxiliares, abrangendo:
a)Seção de Segurança e Recepção;
b)Seção de Transporte;
c)Seção de Manutenção.
IIIDivisão de Protocolo, Serviços Gráficos e Sonorização, envolvendo:
a)Seção de Protocolo;
b)Seção de Serviços Gráficos;
c)Seção de Sonorização.
Art. 11.
- Compete à Divisão de Material e Patrimônio:
Icoordenar as atividades correspondentes à gestão de material e patrimônio;
IIacompanhar o processo licitatório;
IIIexecutar as regras procedimentais relativas aos contratos firmados pela Assembléia.
Art. 12.
- Compete à Divisão de Serviços Auxiliares coordenar, orientar e controlar as atividades de segurança, recepção, transporte e manutenção.
Art. 13.
- Compete à Divisão de Protocolo, Serviços Gráficos e Sonorização:
Icoordenar, orientar e controlar as atividades de tramitação de documentos;
IIpromover a execução dos serviços gráficos e reprográficos de textos e documentos;
IIIexercer a supervisão e controle das atividades de sonorização do Plenário, das Comissões Técnicas e de outros ambientes.
Art. 14.
- Incumbe à Diretoria Financeira executar as atividades orçamentária, financeira e contábil.
Parágrafo único- São Divisões vinculadas a essa Diretoria:
IDivisão de Orçamento e Finanças, abrangendo as Seções Orçamentária e Financeira;
IIDivisão de Contabilidade, compreendendo as Seções de Análise e Registro Contábil.
Art. 15.
- Compete à Divisão de Orçamento e Finanças:
Icontrolar e registrar todos os créditos orçamentários;
IIfornecer os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual da Instituição;
IIIprovidenciar a emissão de cheques ou ordens bancárias, mantendo o registro de disponibilidade financeira sempre atualizado;
IVprovidenciar, junto aos estabelecimentos bancários, os extratos das contas, efetuando a respectiva conciliação;
Vadministrar o fundo rotativo de caixa, efetuando todos os pagamentos.
Art. 16.
- Compete à Divisão de Contabilidade:
Iregistrar os atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais, apresentando a prestação de contas dos ordenadores de despesas;
IIpreparar os balancetes, balanços e demais quadros demonstrativos, que integram as contas da gestão anual, a fim de encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado;
IIIproceder o registro contábil dos bens patrimoniais.
Art. 17.
- Compete à Diretoria de Recursos Humanos executar a política e as diretrizes da área de Pessoal.
Parágrafo único- São órgãos da Diretoria de Recursos Humanos:
IDivisão de Controle de Pessoal, abrangendo:
a)Seção de Cadastro e Pagamento;
b)Seção de Classificação de Cargos.
IIServiço Médico-Odontológico;
IIIDivisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, abrangendo:
a)Seção de Seleção e Treinamento;
b)Seção de Assistência e Promoção Social.
Art. 18.
- Compete à Divisão de Controle de Pessoal:
Iexecutar as formalidades relativas ao ingresso e demais fatos subsequentes na trajetória funcional do servidor;
IIproceder o registro de todas as ocorrências juridicamente relevantes ligadas ao quadro funcional da Assembléia;
IIIsubsidiar, através de informações, o planejamento de cargos e salários;
IVelaborar a folha de pagamento.
Art. 19.
- Cabe à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos a execução das atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento e acompanhamento, assistência e promoção social.
Art. 20.
- Compete ao Serviço Médico-Odontológico:
Iprestar assistência aos deputados, servidores e seus dependentes;
IIrealizar inspeções e exames periciais para admissão, licença e aposentadoria por invalidez;
IIIrealizar exames obrigatórios.
Art. 21.
- A Superintendência Parlamentar coordena os setores ligados ao processo legislativo, abrangendo ainda atividades correlatas.
Parágrafo único- Subordinam-se a essa Superintendência:
IDiretoria Legislativa;
IIDiretoria de Pesquisa e Documentação;
IIISecretaria Geral de Comissões;
IVAssessoria Legislativa;
VAssessoria de Comunicação Social.
Art. 22.
- Compete à Diretoria Legislativa dirigir, controlar e executar as atividades de apoio ao processo legislativo, estruturando-se da forma seguinte:
IAssistência Geral de Plenário;
IIDivisão de Taquigrafia, incluindo:
a)Seção de Apanhamento e Revisão;
b)Seção de Apoio Taquigráfico.
IIIDivisão de Organização da Matéria Legislativa;
IVDivisão de Controle do Processo Legislativo abrangendo:
a)Seção de Registro;
b)Seção de Expediente.
Art. 23.
- Incumbe à Assistência Geral de Plenário:
Iassistir à Mesa Diretora e ao Presidente;
IIelaborar as folhas de presença, de votação nominal e de verificação de votação;
IIIelaborar estatísticas das atividades de Plenário;
IVregistrar a ocorrência das sessões e matérias aprovadas em Plenário;
Vcontrolar o registro de oradores.
Art. 24.
- Compete à Divisão de Taquigrafia:
Iproceder ao apanhamento taquigráfico dos debates e pronunciamentos em Plenário;
IIencaminhar os textos da área de sua competência para publicação.
Art. 25.
- Compete à Divisão de Organização da Matéria Legislativa:
Imanter o controle das publicações de proposições apresentadas;
IIprovidenciar, para publicação oficial, toda a matéria do Expediente e da Ordem do Dia, anexando os discursos;
IIIelaborar as atas das Sessões Plenárias, organizando-as para encadernação.
Art. 26.
- Compete à Divisão de Controle do Processo Legislativo:
Iregistrar todas as proposições, encaminhado-as às unidades competentes;
IIauxiliar a Presidência na organização da Pauta e da Ordem do Dia;
IIIconfeccionar os autógrafos para encaminhamento ao Executivo.
Art. 27.
- Compete à Diretoria de Pesquisa e Documentação executar as atividades relacionadas com a preservação da memória da Assembléia, elaborando pesquisas e estudos visando subsidiar o trabalho político e o processo legislativo, com a estrutura assim definida:
IDivisão de Pesquisa;
IIDivisão de Documentação, envolvendo:
a)Seção de Biblioteca;
b)Seção de Anais;
c)Seção de Arquivo Geral.
Art. 28.
- Compete à Divisão de Pesquisa:
Iestabelecer linhas de pesquisa em áreas de interesse das atividades parlamentares de forma a proporcionar o armazenamento de informações e gerar bancos de dados;
IIdesenvolver sistemas de informações que visem fornecer subsídios ao processo legislativo, às manifestações político-parlamentares e à administração.
Art. 29.
- Compete à Divisão de Documentação:
Icoordenar o processo de consolidação do acervo bibliográfico de forma a proporcionar subsídios às atividades parlamentares e administrativas;
IIcoordenar o processo de preservação da memória documental;
IIIcoordenar as atividades de avaliação e destinação dos documentos para efeito de preservação permanente, temporária ou eliminação.
Art. 30.
- Compete à Secretaria Geral de Comissões:
Icoordenar as atividades de apoio às Comissões;
IIsecretariar as reuniões, elaborando as respectivas atas;
IIIefetuar o controle de tramitação das proposições desde o registro inicial até o arquivamento;
IVmanter sistema de informação permanente aos interessados.
Art. 31.
- Compete à Assessoria Legislativa:
Ielaborar, quando solicitada pelos parlamentares, Superintendências, Diretorias e Comissões, minutas de anteprojetos, pareceres, indicações, moções, requerimentos e emendas;
IIefetuar trabalhos de análise de elaboração de textos e documentos capazes de subsidiar a atividade parlamentar;
IIIelaborar pesquisas nas áreas política, social, econômica e cultural;
IVmanter intercâmbio com entidades públicas ou privadas no sentido de propiciar a análise, o debate e a informação sobre temas de relevo para a Assembléia Legislativa;
Vpromover seminários, painéis e debates sobre matérias de interesse parlamentar.
Art. 32.
- Compete à Assessoria de Comunicação Social:
Icoordenar a divulgação do Poder Legislativo tendo em vista a sua promoção e valorização;
IIefetuar a divulgação do noticiário jornalístico no Diário do Legislativo;
IIIrealizar as atividades de editoração dos documentos oficiais;
IVorganizar entrevistas individuais e coletivas;
Vpromover o acompanhamento dos programas políticos, televisionados e radiofônicos, registrando, através de gravações, aqueles que forem de interesse do Legislativo;
VIorganizar e manter o museu de imagem e som destinado à pesquisa e à preservação da memória documental da Assembléia Legislativa, utilizando os meios audiovisuais;
VIIorganizar o acervo fotográfico documental;
VIIIpromover exposição de objetos, fotos e documentos que marcaram ou contribuíram para a formação histórica do Poder Legislativo.

TÍTULO II

DAS ATIVIDADES DESCENTRALIZADAS

Art. 33.
- O Centro de Pesquisa e Informática da Assembléia Legislativa da Bahia (CPA), criado pela Lei nº 3.897, de 03 de junho de 1981 , passa a denominar-se Centro de Processamento de Dados (CPD).
§ 1º- O Centro de Processamento de Dados (CPD), bem como a Caixa de Previdência dos Parlamentares (CPP), têm suas finalidades, estruturadas e competências reguladas em legislação específica.
§ 2º- Ficam criadas:
Ia Coordenação de Apoio à Informática, junto ao Centro de Processamento de Dados, com o objetivo de coordenar, apoiar, incentivar e desenvolver os seus trabalhos;
IIa Coordenação de Apoio à Previdência Parlamentar, junto à Caixa de Previdência dos Parlamentares, com o objetivo de colaborar no desenvolvimento de suas tarefas;
IIIa Coordenação de Apoio à Imprensa destinada a apoiar o Comitê de Imprensa, assim entendido o grupo de jornalistas credenciado e organizado com atuação junto ao Poder Legislativo.
§ 3º- Os órgãos mencionados nos incisos I e II permanecerão até que sejam absorvidos através de legislação específica.
§ 4º- A estrutura e lotação dos órgãos referidos no § 2º são definidos no quadro de pessoal (Anexo XII) da Assembléia.

TÍTULO III

DA POLÍTICA E DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 34.
- O Plano de Cargos e Salários (PCS) da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia estabelece a política e fixa as diretrizes para a administração do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
Art. 35.
- O quadro de Pessoal compreende os cargos de carreira, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as funções de confiança, que consistem em Funções Comissionadas e Funções Gratificadas.
Art. 36.
- Os cargos de carreira definem o exercício de atividades técnicas, administrativas e auxiliares, e as funções de confiança, os cargos de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 37.
- Os cargos de carreira estão classificados em quatro grupos:
IGrupo Atividades Auxiliares (ATA), compreendendo os cargos a que sejam inerentes atividades operacionais, que não exijam escolaridade a nível de 2º grau.
IIGrupo Atividades de Nível Médio (ANM), compreendendo os cargos a que sejam inerentes atividades técnico-administrativas que exijam escolaridade ou formação profissionalizante a nível de 2º grau completo;
IIIGrupo Atividades de Nível Superior (ANS), compreendendo os cargos a que sejam inerentes atividades técnicas que exijam formação de terceiro grau e/ou registro no órgão superior competente;
IVGrupo de Atividades Remanescentes (GAR), compreendendo os servidores que venham exercendo cargos sem a escolaridade exigida neste Plano, desde que à época da investidura tal requisito fosse dispensado.
Parágrafo único- Os grupos de atividades de que tratam os incisos deste artigo estão subdivididos em classes que abrangem os cargos de carreira relacionados nos Anexos I, II e III.
Art. 38.
- A designação para as funções de confiança far-se-á por ato do Presidente, mediante indicação do dirigente imediato, através do superior hierárquico.
§ 1º- As funções gratificadas serão exercidas pelos integrantes do quadro do serviço público do Estado da Bahia.
§ 2º- O tempo de serviço exigido para o exercício de função gratificada na Assembléia Legislativa será de, no mínimo, 12 (doze) meses.
Art. 39.
- Os cargos de carreira e as funções de confiança serão remuneradas com base nos valores estabelecidos nos Anexos IV, V e VI desta Lei.
§ 1º- O servidor designado para exercer função comissionada poderá optar pelo valor do respectivo símbolo ou pelo vencimento do seu cargo, sendo que, nesta hipótese, fará jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo.
§ 2º- O servidor que exercer função gratificada perceberá, além do vencimento base, o valor do respectivo símbolo.
Art. 40.
- Exigir-se-á escolaridade de nível superior para o exercício de função comissionada a partir do 5º (quinto) até o 8º (oitavo) símbolo (FC-5 a FC-8), além das hipóteses previstas em lei.
Art. 41.
- Os titulares das funções de confiança serão substituídos, nos seus impedimentos legais, da seguinte forma:
Ios Superintendentes, por um dos Diretores de suas respectivas áreas;
IIos Diretores, por um dos seus Chefes de Divisão;
IIIos Chefes de Divisão, por um dos seus Chefes de Seção;
IVos Chefes de Seção, por um dos servidores da respectiva unidade.
Parágrafo único- Em caráter excepcional poderá o Presidente autorizar a substituição dos titulares dos cargos referidos neste artigo por servidores do mesmo nível hierárquico.
Art. 42.
- O substituto do ocupante de função de confiança fará jus à remuneração específica da função em decorrência do afastamento legal do seu titular e enquanto perdurar a substituição, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.

TÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 43.
- O ingresso de pessoal no quadro far-se-á no nível inicial do cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 44.
- A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos estabelecidos em legislação específica.

TÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 45.
- Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o imediatamente superior no mesmo cargo, cumprido o interstício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contado a partir do enquadramento de que trata esta Lei, do ingresso, do acesso ou da última promoção.
Art. 46.
- A promoção dar-se-á, alternadamente, por mérito, aferido através de avaliação de desempenho funcional, e por antiguidade, observado o interstício de 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente.
Art. 47.
- Caberá à Mesa Diretora estabelecer, através de Regulamento, as normas e critérios a serem considerados para efeito de promoção.

TÍTULO VI

DO ACESSO

Art. 48.
- O acesso dar-se-á para o nível inicial de outro cargo, na classe correspondente do mesmo ou de outro grupo de atividade, mediante processo seletivo interno de provas ou de provas e títulos, verificada a existência de vaga.
§ 1º- Somente poderá concorrer ao acesso o servidor que possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de carreira da Assembléia Legislativa.
§ 2º- O afastamento do servidor para o exercício do cargo de confiança não interrompe a contagem do tempo referido no parágrafo anterior.
§ 3º- Se o valor do nível inicial do cargo para o qual se realizar o acesso for inferior ao percebido pelo servidor, será ele incluído no nível de valor igual ou imediatamente superior.
§ 4º- Somente serão preenchidas por concurso público as vagas que não o forem através de acesso.
Art. 49.
- Será garantida ampla divulgação do processo seletivo de acesso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a realização das respectivas provas, a contar da data da publicação do Edital.

TÍTULO VII

DAS VANTAGENS

Art. 50.
- O servidor efetivo ou contratado com mais de 10 (dez) anos de exercício no serviço público terá direito à percepção de gratificação adicional, calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o salário ou vencimento base do cargo que ocupa, correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuos ou não, respeitado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º- Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos, para todos os efeitos legais.
§ 2º- O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento, excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e os proventos de aposentadoria.
Art. 51.
- Ao servidor regido pela CLT, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, será concedida licença prêmio de 3 (três) meses, assegurada a percepção da respectiva remuneração e vantagens, observados os mesmos requisitos e procedimentos previstos na Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966 e legislação complementar.
Art. 52.
- O servidor regido pela CLT poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, observada a conveniência da Assembléia Legislativa, depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 53.
- Fica assegurada ao servidor estatutário a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor do vencimento base.
Art. 54.
- Será concedido a todos os servidores, a título de prêmio de férias, um mês de vencimento ou salário base, a ser pago no mês imediatamente anterior ao gozo.
§ 1º- Perderá o direito à percepção da vantagem de que trata este artigo o funcionário que, durante o período aquisitivo de férias:
Itiver sofrido pena disciplinar superior à de repreensão;
IItiver, no ano, mais de 15 (quinze) faltas ao serviço, sem causa justificada;
IIIestiver afastado do efetivo exercício do seu cargo, excetuadas as seguintes hipóteses:
a)licença para tratamento da própria saúde;
b)licença prêmio;
c)licença decorrente de acidente ou agressão não provocada no serviço ou doença profissional;
d)licença por motivo de gestação;
e)férias;
f)casamento, até 8 (oito) dias;
g)luto, por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até 8 (oito) dias;
h)juri, regularização de situação eleitoral e outras obrigações impostas por lei;
i)exercício de outro cargo de provimento em comissão ou de função gratificada no serviço público estadual.
§ 2º- Em nenhuma hipótese poderá o servidor, durante um ano, perceber mais de uma vez o benefício mencionado neste artigo.
Art. 55.
- Fica instituída a gratificação natalina para os servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa, a qual será paga no mês de dezembro de cada ano, independente da remuneração devida naquele mês.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo corresponderá, para os servidores ativos, a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 56.
- Fica criada a Gratificação por Desempenho Funcional (GDF), com a finalidade de incentivar a dedicação e eficiência profissional do servidor do quadro de carreira.
§ 1º- A gratificação de que trata este artigo, limitada em até 30% (trinta por cento) do vencimento base, será concedida pela Presidência, exigindo-se sempre:
Ijornada mínima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas;
IIassiduidade plena nos 2 (dois) anos anteriores à concessão;
IIIdisponibilidade para permanência e exercício de atividade em períodos extraordinários.
§ 2º- A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à aposentadoria pelo percentual médio percebido pelo servidor durante a atividade.
§ 3º- Com a aplicação do sistema de enquadramento, reclassificação e da remuneração originários deste Plano, na forma aprovada pela Assembléia, considerar-se-ão extintas as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho (CET) e Regime de Tempo Integral (RTI), canceladas as atualmente existentes.
Art. 57.
- Será concedido incentivo funcional, calculado sobre o vencimento ou salário base, ao ocupante de cargo do Grupo de Atividades de Nível Superior (ANS) que for portador de certificado de curso de pós-graduação, de acordo com os seguintes critérios:
ICurso de Especialização com carga horária mínima 360 (trezentos e sessenta) horas - 5% (cinco por cento);
IICurso de Mestrado - 10% (dez por cento);
IIICurso de Doutorado - 20% (vinte por cento)
Parágrafo único- O incentivo funcional não será concedido cumulativamente.
Art. 58.
- Ao funcionário efetivo que exercer, por mais de 10 (dez) anos, função comissionada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, obedecido, para o cálculo, o disposto no § 1º do artigo 39 desta Lei .
§ 1º- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo para o exercício de função gratificada, calculando-se, para a vantagem pessoal, 30% (trinta por cento) do valor do símbolo.
§ 2º- A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada toda vez que houver aumento em decorrência da desvalorização da moeda, nos vencimentos do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, e no mesmo percentual, não mais se considerando, para esse efeito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixado.
§ 3º- O funcionário já beneficiado por este artigo, se nomeado para outro cargo em comissão ou designado para função gratificada, deverá optar, enquanto perdurar a nova situação, entre as vantagens desta e a retribuição que perceba pela estabilidade já obtida.
§ 4º- Se o funcionário, na hipótese do § 3º, permanecer no exercício dessa nova situação, por prazo superior a 2 (dois) anos, poderá obter a modificação da vantagem, para que esta passe a ser calculada com base no novo símbolo, observado o critério estabelecido no § 1º.
§ 5º- A vantagem prevista neste artigo incorpora-se aos proventos, mas não servirá de base para cálculo de outras vantagens.

TÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 59.
- O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Salários (PCS) levará em conta o nível de escolaridade, o tempo de serviço e a atual remuneração percebida, respeitados os seguintes critérios:
Ienquadramento em cargo correlato com o atualmente ocupado pelo servidor, observadas as habilitações legais;
IIhierarquização nos níveis salariais previstos para cada cargo, considerando que, a cada 2 (dois) anos, de efetivo exercício no cargo em que se encontra, corresponderá 1 (um) nível e a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício em cargo anteriomente ocupado, corresponderá 1 (um) nível.
§ 1º- As frações de tempo de serviço, não utilizadas na hierarquização, serão consideradas para efeito de desempate na primeira promoção.
§ 2º- Terá preferência, para enquadramento, o servidor que tenha ingressado na Assembléia através de concurso público, no cargo para o qual prestou o referido concurso e, em seguida, o efetivo.
§ 3º- Nenhum servidor será enquadrado em cargo sem que possua a escolaridade para ele exigida, salvo quanto a função que já venha exercendo e para a qual tenha ingressado através de concurso público, quando os requisitos atuais não eram exigidos.
§ 4º- Os servidores atualmente investidos sem concurso público em cargos para os quais não possuam a escolaridade exigida pelo Plano poderão optar pelo seu enquadramento no quadro de Atividades Remanescentes, desde que à época da investidura original tal requisito não fosse exigido.
§ 5º- O quadro de Atividades Remanescentes se extinguirá gradativamente quando os seus titulares deixarem a atividade, sendo-lhes assegurado, todavia, no exercício, o direito a progressão e aos reajustes normais.
§ 6º- Fica assegurado ao servidor que tenha ingressado no quadro da Assembléia, mediante concurso público, o enquadramento em nível imediatamente superior ao qual se daria.
§ 7º- Por ocasião do enquadramento aqui previsto, os servidores que não se situem atualmente no nível ANS-00 ou não ocupem cargos de Assessor Jurídico, Assessor Jurídico Especial, Assessor Parlamentar Especial ou Auditor Econômico-Financeiro, após a fixação do seu nível pelos critérios destas Lei, avançarão 4 (quatro) níveis.
§ 8º- Os servidores que percebam salários ou vencimentos superiores ao último nível da classe C dos grupos ATA, ANM, ANS e AR serão incluídos nas classes Especiais respectivas, providas exclusivamente no momento do enquadramento, vedada qualquer progressão.
§ 9º- Os níveis correspondentes às classes especiais serão extintos à medida em que não venham a ter ocupantes, neles investidos por força do enquadramento previsto nesta Lei.
§ 10º- Fica assegurada ao servidor que tenha completado ou venha a completar 10 e 20 anos de serviço público o ingresso automático, nas classes B e C, respectivamente, do seu grupo.
Art. 60.
- Por ocasião do enquadramento previsto no artigo 59 , será garantido ao servidor posicionamento em nível salarial igual ou imediatamente superior ao vencimento ou salário base, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a título de compensação pela extinção das gratificações de RTI e CET e, em relação aos servidores celetistas, do pagamento de horas suplementares.
Parágrafo único- Quando, pelo sistema de enquadramento ora estabelecido, verificar-se em relação a qualquer servidor redução na sua remuneração, terá este direito a seu enquadramento no nível mais aproximado desta, em qualquer das classes do respectivo grupo, não se considerando, em qualquer hipótese, para este efeito, qualquer gratificação que ultrapasse os limites legais.
Art. 61.
- Será instituída Comissão de Servidores para elaborar proposta de enquadramento a ser submetida à apreciação da Mesa Diretora.
§ 1º- A Comissão contará com 5 (cinco) membros, 3 (três) indicados pela Presidência da Assembléia, a quem cabe também nomear o seu Presidente, e por 2 (dois) representantes eleitos pelos servidores.
§ 2º- Dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, a Comissão concluirá sua proposta, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias aos interessados para que pleiteiem junto à mesma sua revisão.
§ 3º- Dentro de 5 (cinco) dias após o último prazo previsto no parágrafo anterior a Comissão encaminhará à Mesa sua proposta final, acompanhada das inpugnações oferecidas.
Art. 62.
- Somente poderá ser incluído no PCS o servidor que declare não acumular cargo ou função na Administração Pública, ressalvadas as exceções constitucionalmente permitidas.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63.
- A Assembléia Legislativa, mediante regulamento, disciplinará:
Io funcionamento das Seções e demais Órgãos não mencionados nesta Lei;
IIos pontos omissos relativos ao cumprimento e aplicação desta Lei.
Art. 64.
- Ficam estendidos ao servidor inativo da Assembléia Legislativa, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei.
Art. 65.
- O quantitativo das funções comissionadas e funções gratificadas é o previsto nos Anexos VI e X da presente Lei.
Parágrafo único- A descrição das atribuições de cada um dos cargos de carreira do quadro de pessoal da Assembléia está contida no Anexo XI.
Art. 66.
- É assegurado ao servidor ocupante de função comissionada, não integrante do quadro de carreira da Assembléia Legislativa ou do serviço público, em caso de exoneração, o direito à percepção de um vencimento base por ano de trabalho, e a 1/12 (um doze avos) por mês subsequente, a título de Gratificação por Tempo de Serviço (GTS), prevalecendo, para efeito de cálculo, o valor atualizado da remuneração da função que exercia no 6º (sexto) mês anterior à exoneração.
§ 1º- A gratificação prevista neste artigo será restituída, atualizada com correção monetária, pelo servidor que vier a ser novamente investido em função comissionada dentro de 12 (doze) meses da exoneração.
§ 2º- A restituição de que cuida o parágrafo anterior será efetuada até o momento da posse, como condição indispensável à lavratura do respectivo termo.
§ 3º- O benefício previsto neste artigo será suspenso, a requerimento do interessado, com o propósito de ser cumulado em caso de reinvestidura.
§ 4º- As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes das funções comissionadas integrantes dos níveis FC-8, FC-7 e FC-6, assim compreendidos os de Superintendente, Consultor Geral, Diretor, Chefe da Assessoria de Planejamento, Chefe da Assessoria de Comunicação Social, Auditoria e Gerente Geral, Secretário Geral de Comissões, Assistente Geral de Plenário e Chefe de Gabinete da Presidência, ficando ressalvado, todavia, o direito à gratificação quanto ao exercício preexistente de outras funções comissionadas, na forma do "caput" deste artigo.
§ 5º- É vedada a exoneração do servidor durante a ocorrência de doença devidamente comprovada.
Art. 67.
- A estrutura administrativa dos Gabinetes, da Mesa Diretora, das Lideranças ou Representações Partidárias, dos Parlamentares, das Comissões Técnicas Permanentes, da Consultoria Geral, da Procuradoria Jurídica, da Assessoria de Planejamento, da Auditoria, das Superintendências, da Assessoria da Comunicação Social, da Secretaria Geral de Comissões, da Assessoria Legislativa, das Diretorias, das Coordenações de Apoio à Informática, à Previdência Parlamentar e à Imprensa, do Serviço Médico-Odontológico, bem assim das Divisões e Seções, encontra-se estabelecida no Anexo XII desta Lei.
Parágrafo único- Além dos cargos previstos nesta Lei, fica a Mesa Diretora autorizada a criar os cargos necessários ao funcionamento de novas Lideranças e ou Representações Partidárias e de Comissões Permanentes eventualmente criadas, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo XII.
Art. 68.
- Consideram-se cargos em extinção, na medida em que se vagarem, os constantes do Anexo XIII desta Lei.
Art. 69.
- Somente serão concedidas, aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, vantagens que estejam previstas no Plano de Cargos e Salários e na legislação vigente.
Art. 70.
- O período de utilização das férias dos servidores da Assembléia Legislativa coincidirá com o período de recesso parlamentar, ressalvados os casos especiais que serão objeto de regulamentação própria.
Art. 71.
- As revisões de vencimentos e salários dos servidores da Assembléia Legislativa ocorrerão, pelo menos, a cada semestre, nos meses de maio e novembro, todavia conceder-se-á reajustes destinados a corrigir os efeitos da inflação, a serem compensados nas épocas aqui mencionadas.
Art. 72.
- As funções comissionadas ou gratificadas, para cujo provimento seja exigida formação profissional específica, estão descritas no Quadro de Pessoal (anexo XII).
Art. 73.
- Fica assegurada aos servidores do quadro de carreira da Assembléia, que tenham exercido ou exerçam funções gratificadas ou comissionadas, a contagem do tempo do exercício, para os efeitos do artigo 58 desta Lei.
Art. 74.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1988, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nos 4.457, de 14 de maio de 1985 ; 4.665, de 14 de maio de 1986 ; 4.678, de 06 de agosto de 1986 ; 4.692, de 07 de maio de 1987 ; 4.699, de 17 de setembro de 1987 ; 4.756, de 19 de novembro de 1987 e 4.773, de 31 de maio de 1988 .

GABINETE DO GOVERNADOR, em 22 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

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