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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 48, de 19 de dezembro de 1947

Nº 48/1947

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Dispõe sobre empréstimos para instalação e exploração de serviços de água encanada, esgotos e luz elétrica nos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado auxiliará os municípios desprovidos ainda de serviços de água encanada, esgotos e luz elétrica, para instalação desses serviços, inclusive garantindo-lhes operações de crédito realizada para esse fim.
§ 1º- O Estado poderá garantir empréstimos para as empresas particulares que se destinem a realizar os objetivos deste artigo, até o limite de cinqüenta por cento do capital que deva ser, realmente, invertido no empreendimento, uma vez observadas as condições do regulamento que o Poder Executivo baixará para fiel execução desta Lei.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, a garantir os empréstimos realizados para fins previstos neste artigo, obedecendo à ordem de protocolo dos requerimentos apresentados ao Departamento das Municipalidades, dando-se preferência aos Municípios sobre as empresas particulares.
Art. 2.
- As condições de juros, prazo e amortização dos empréstimos a que se refere o artigo anterior serão posteriormente aprovadas pela Assembléia Legislativa.
Art. 3.
- O Departamento das Municipalidades, sem qualquer ônus para os Municípios interessados, dar-lhes-á, para a execução dos serviços a que se refere esta Lei, toda a assistência técnica imprescindível, inclusive pondo à disposição dos mesmos, para os estudos necessários, os engenheiros e técnicos de que dispuser e cuja colaboração for julgada conveniente.
Art. 4.
- O Poder Executivo, ouvidos o Departamento das Municipalidades e os órgãos técnicos competentes da Secretaria da Viação e Obras Públicas baixará, dentro em sessenta dias, o regulamento para que esta Lei possa ser fielmente cumprida.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1947.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

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