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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4797, de 18 de agosto de 1988

Nº 4797/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Aprova proposta da Câmara de Vereadores do Município de Rodelas para a transferência da respectiva sede municipal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aprovada a proposta da Câmara de Vereadores do Município de Rodelas para a transferência da respectiva sede municipal, em virtude da construção da barragem de Itaparica, que a inundará.
§ 1º- O Município de Rodelas terá como sede a cidade que, com esse nome, será constituída na área situada no local denominado Aeroporto, a 2 (dois) quilômetros da atual, no rumo Sudoeste, à margem do leito da estrada carroçável que liga a atual Cidade de Rodelas a Mucururê e a, aproximadamente, 110 (cento e dez) quilômetros, à montante, da barragem da Usina Hidroelétrica de Itaparica, no rumo Noroeste, à margem esquerda do futuro reservatório, com a forma de um polígono demarcado pelas coordenadas planas (no sistema U.T.M.) dos seus vértices que são os seguintes: M1 9021800, 00N-525000; M2 902700, 00 N-525000,00E; M3 9022700, 00N-526500, 00E; M4 9092200, 00N-526500, 00E; M5 9092200, 00N-526000,00E; M6 9021800, 00N-526000,00E, conforme está devidamente assinalado e esclarecido nos desenhos e planos anexados pela CHESF.
Art. 2.
- A transferência da sede municipal prevista no artigo 1º será efetivada logo que estiverem concluídos os edifícios e instalações dos respectivos poderes municipais.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

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