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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4796, de 18 de agosto de 1988

Nº 4796/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa os vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fixa os vencimentos do pessoal do Grupo ocupacional Fisco, do quadro da Secretaria da Fazenda, na forma que indica no desta Lei.
Art. 2.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financiados a partir de 01 de junho de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

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