Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 479, de 18 de julho de 1952
Nº 479/1952
Isenta do imposto de transmissão de propriedade o "Centro Espírita Deus, Cristo e Caridade", para a aquisição de sua sede.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isento do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos o "Centro Espírita Deus, Cristo e Caridade", para a aquisição do prédio nº 3, à rua dos Tupis, sub-distrito de Brotas, nesta Capital, destinado à sua sede.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1952.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro