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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 479, de 18 de julho de 1952

Nº 479/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do imposto de transmissão de propriedade o "Centro Espírita Deus, Cristo e Caridade", para a aquisição de sua sede.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isento do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos o "Centro Espírita Deus, Cristo e Caridade", para a aquisição do prédio nº 3, à rua dos Tupis, sub-distrito de Brotas, nesta Capital, destinado à sua sede.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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