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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4789, de 1 de julho de 1988

Nº 4789/1988

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*LEI Nº 4.789 DE 01 DE JULHO DE 1988

Dispõe sobre aumento de vencimentos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ficam reajustados em 59,23% (cinqüenta e nove virgula vinte e três por cento) sobre os valores vigentes no mês de abril de 1988, na forma dos e , integrantes desta Lei, a contar de 01 de maio do corrente ano.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça ficam reajustados nas mesmas bases estabelecidas para o pessoal ativo da mesma categoria.
Art. 3.
- Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça serão os mesmos estabelecidos para os símbolos correspondentes, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 4.
- O Presidente do Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias para adaptar os salários do pessoal contratado aos valores constantes do Anexo II.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o presente exercício, ficando o Poder Judiciário autorizado a promove as alterações orçamentárias que se façam necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de julho de 1988

WALDIR PIRES

ANEXO I

ESQUEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS SEGUNDO OS NÍVEIS SALARIAIS

CARGO NÍVEL

Motorista 1

Auxiliar Judiciário 2

Auxiliar de Enfermagem 2

Assistente Judiciário 3

Atividades de Nível Superior 4

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

&nbs

DATA BASE - MAIO 1988

NÍVEIS 1 2 3 4 REF. SALARIAL

32.110,31 38.531,27 47.697,82 67.657,69 A

32.721,77 40.230,26 48.774,16 80.894,11 B

33.345,85 40.298,72 49.874,72 83.243,01 C

33.981,68 41.213,51 50.999,78 85.742,57 D

34.629,50 42.148,31 52.150,99 88.147,46 E

35.289,94 43.103,59 53.327,77 90.707,03 F

35.962,83 44.082,35 54.531,15 93.339,05 G

45.081,91 55.761,65 96.050,48 H

57.019,91 98.840,21 I

57.510,42 101.960,07 J

59.622,27 104.663,55 L

107.702,61 M

110.829,97 N

*Republicada por haver saído com incorreção. (Numerada como Lei nº 4.790/88).

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