Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4787, de 1 de julho de 1988
Nº 4787/1988
*LEI Nº 4.787 DE 01 DE JULHO DE 1988
Majora na forma que indica, os valores básicos de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Serviço Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos cargos, empregos e funções da Administração Centralizada, das Autarquias e Fundações do Serviço Público Estadual, bem como os proventos do pessoal inativo, ficam majorados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre os valores-base vigentes em maio do corrente ano.
Parágrafo único- A majoração estabelecida neste artigo constitui antecipação do aumento que resultar da implantação do Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado.
Art. 2.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores atribuídos aos símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas na Administração Centralizada e Autárquica.
Art. 3.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 4.
- As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores que:
a)pertençam aos quadros do Instituto Rádio-Difusão Educativa da Bahia - IRDEB, Fundação Cultural do Estado da Bahia - FCEB e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED;
c)percebam vencimentos, salários e proventos disciplinados por legislação específica.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- As majorações decorrentes desta Lei serão devidas a partir de 01 de junho de 1988.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de julho de 1988.
WALDIR PIRES