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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4780, de 21 de junho de 1988

Nº 4780/1988

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA - GAMBÁ.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública o GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA - GAMBÁ, entidade civil de direito privado, com sede e foro na Cidade de Salvador e com objetivo básico de lutar pelo uso racional do meio ambiente.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de junho de 1988.

NILO COELHO

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