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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4776, de 17 de junho de 1988

Nº 4776/1988

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Art. 1. Art. 2.
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Determina o desconto em folha de pagamento dos Associados da ASSEEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o C.P.D. - Centro de Processamento de Dados, obrigado a averbar o desconto, em folha de pagamento, devidamente autorizado pelo Servidor em favor da ASSEEB - Associação dos Servidores da Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 20 de junho de 1988.

WALDIR PIRES

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