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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4775, de 17 de junho de 1988

Nº 4775/1988

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Art. 1.
- A Assembléia Legislativa fiscalizará os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Descentralizada, obedecido o processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização financeira e orçamentária exercida com fundamento em dispositivos constitucionais.

Dispõe sobre o processo de fiscalização e controle pela Assembléia Legislativa dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Descentralizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A fiscalização e o controle serão exercidos:
a)quando se tratar de administração centralizada, sobre todos os atos da gestão administrativa;
b)quando se tratar da administração descentralizada, que para os efeitos desta Lei compreende as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sobre todos os atos da gestão administrativa, patrimonial e financeira.
Parágrafo único- A fiscalização e o controle cingir-se-ão aos aspectos de legalidade dos atos, inclusive os concernentes ao desvio de finalidade e fraude à Lei.
Art. 3.
- A fiscalização e o controle de que trata esta Lei respeitarão o princípio de independência e harmonia entre os Poderes, serão exercidos de modo geral e permanente e poderão ser objeto de iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
- A Assembléia Legislativa, para cumprimento do disposto nos artigos anteriores, obedecidos os preceitos constitucionais e regimentais, através da Comissão de Fiscalização e Controle, órgão permanente incumbido da fiscalização e controle, poderá:
Iconvocar Secretários de Estado, dirigentes da administração centralizada e descentralizada, servidores civis e militares, de qualquer escalão;
IIsolicitar, por escrito, informações aos órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada sobre qualquer matéria sujeita à fiscalização;
IIIrequisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização;
IVpromover a tomada de depoimentos e a inquisição de testemunhas;
Vprovidenciar a efetivação de perícias e diligências.
§ 1º- Se a Comissão decidir solicitar informações ou documentos ao Governador do Estado, somente poderá fazê-lo por intermédio da Mesa da Assembléia.
§ 2º- Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, da prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências e perícias.
§ 3º- O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a responsabilidade do infrator cuja apuração proceder-se-á na forma da legislação processual pertinente.
§ 4º- Quando se tratar de documento de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da Lei.
§ 5º- Ao concluir determinada fiscalização, a Comissão fará relatório circunstanciado, com indicação, se for o caso, dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria de votos, o Plenário da Assembléia.
§ 6º- ........................ VETADO
§ 7º- As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da Comissão de Fiscalização e Controle correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 20 de junho de 1986.

WALDIR PIRES

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