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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 477, de 18 de julho de 1952

Nº 477/1952

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Art. 1.
- O uso de veículos automotores, de propriedade direta ou indireta do Estado, fica sujeito às disposições da presente lei.

Dispõe sobre a padronização de veículos oficiais pertencentes ao Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os veículos oficiais são de representação ou de serviço.
Art. 3.
- São veículos de representação os destinados ao uso pessoal e oficial das seguintes autoridades:

Governador e Chefes de suas Casa Civil e Militar, Secretários de Estado, Presidente e Secretário da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas, Corregedor da Justiça, Procurador Geral da Justiça, Comandante da Polícia Militar e Presidente das Autarquias do Estado.

Parágrafo único- Os veículos de representação terão chapa especial e ficarão isentos do controle de uso.
Art. 4.
- Os veículos de serviços destinam-se a transportes individual, coletivo, de carga e de emergência.
§ 1º- Os primeiros serão utilizados por servidores públicos, no exercício de suas funções legais dentro da organização administrativa, civil ou militar, do Estado.
§ 2º- Os segundos servirão ao uso de grupos de servidores civis ou militares, ou de pessoas que, por qualquer forma, e no desempenho de suas atribuições ou tarefas, prestem serviços ao Estado.
§ 3º- Os terceiros serão empregados na condução de volumes de mercadorias, gêneros, produtos ou materiais, no interesse exclusivo do serviço público e bem assim, na indústria de transporte por parte de estradas de ferro ou rodoviárias, e outras empresas ou departamentos pertencentes ao Estado, ou a ele legal ou contratualmente vinculadas.
§ 4º- De emergência, são os carros dos servidores de combate ao fogo, hospitalares, militares e policiais.
Art. 5.
- Os veículos oficiais de serviço, salvo os destinados a fiscalização ou de serviços que funcionem ininterruptamente, quando no perímetro urbano, permanecerão nos depósitos até uma hora antes da abertura e neles deverão ser recolhidos depois do encerramento do expediente das repartições a que pertencerem, sob pena de apreensão pela polícia de trânsito.
Parágrafo único- Ocorrendo necessidade de ordem pública, poderá ser concedida autorização de trânsito, específica e por escrito, pela mais alta autoridade a que estiver subordinado o servidor.
Art. 6.
- Todos os veículos de serviço deverão possuir uma ficha especial de controle, onde serão anotadas as horas precisas e quilometragem de saída, recolhimento, e, em geral, do movimento do serviço feito durante o dia; e, na repartição a que pertencer o mesmo, haverá um livro próprio para registro de todas as ocorrências, e despesas com lubrificantes, combustíveis e demais encargos de manutenção do carro.
Art. 7.
- Os veículos de serviço, adquiridos dentre os de tipo econômico, terão não apenas placas com numeração especial, que os distinga dos demais, como também a inscrição da Secretaria de Estado e da Repartição a que pertencer, em um retângulo com a dimensão mínima de 15 X 30 centímetros, de forma bem visível, nas portas dianteiras de ambos os lados. Quando se trate de órgão autônomo, a inscrição será "Serviço Público Estadual", seguindo-se em baixo o nome do Departamento ou Autarquia.
Art. 8.
- As garagens, oficinas ou repartições do Estado não poderão, em hipótese alguma, fornecer ou mandar fornecer combustíveis e lubrificantes a veículos com placas particulares, e, bem assim neles executar trabalhos de reforma ou conserto, ou aceitá-los em depósito.
Art. 9.
- Verificada a responsabilidade dos servidores públicos na infração de disposições da presente lei, ser-lhe-ão aplicadas as penas administrativas estabelecidas no respectivo estatuto, sem prejuízo da ação criminal cabível na espécie.
Parágrafo único- Incorrerá, também, nas penas previstas no estatuto, para a falta de cumprimento dos deveres, o servidor que, não estando em serviço, estacionar veículo oficial em praia balneária, ou em frente a praças de esportes, feiras, casas comerciais, de diversões ou de campo, ou nele transitar por estradas de rodagem, em dias feriados, e, bem assim do meio-dia de sábado às seis horas de segunda-feira.
Art. 10.
- Fica concedido o prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei, para que os veículos oficiais sejam enquadrados nas disposições do art. 7º. Esgotado este prazo, nenhum veículo do Estado, inclusive das autarquias ou entidades paraestatais, será registrado e emplacado na repartição competente sem as características definidas no mesmo artigo.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

Antonio Nonato Marques

Eunápio Peltier de Queiroz

Laurindo de Oliveira Regis Filho

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