Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4763, de 21 de dezembro de 1987
Nº 4763/1987
Autoriza o Poder Executivo a contratar e a garantir Operações de Crédito na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, em nome do Estado da Bahia, autorizado a contratar operações de crédito até o limite de Cz$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzados), observando-se as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes destes empréstimos destinar-se-ão ao refinanciamento da dívida do Estado.
Art. 2.
- Fica, outrossim, o Poder Executivo, em nome do Estado da Bahia, autorizado a prestar garantia e ou contragarantia às entidades da Administração Descentralizada que contratarem empréstimos com o objetivo de refinanciar suas dívidas, observando-se sempre a legislação federal que rege a matéria.
§ 1º- A autorização contida neste artigo terá validade até 30/06/1988.
§ 2º- Até 30 de julho de 1988, o Poder Executivo comunicará à Assembléia Legislativa o montante e a especificação das operações de crédito garantidas e/ou contragarantidas pelo Estado em decorrência da autorização de que cuida este artigo.
Art. 3.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios dos empréstimos de que tratam os artigos anteriores, fica outrossim o Poder Executivo autorizado a vincular os valores necessários e suficientes das receitas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, bem como dos recursos provenientes das quotas ou parcelas de que é titular, referidas no inciso I, do artigo 25 e incisos I, II e III do artigo 26, ambos da Constituição da República.
Art. 4.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações necessárias e suficientes para a amortização das operações autorizadas nesta Lei, bem como para pagamento dos encargos decorrentes.
Art. 5.
- Fica ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Estadual vigente, objetivando a aplicação dos recursos provenientes das operações de crédito ora autorizadas, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de dezembro de 1987.
WALDIR PIRES
Jairo Simões
Sérgio Gaudenzi