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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4762, de 18 de dezembro de 1987

Nº 4762/1987

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, com a finalidade de dar continuidade à participação do Estado da Bahia no Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, autorizado a:
Icelebrar ou aditar convênios com a Caixa Econômica Federal, observadas as normas específicas sobre a matéria;
IIcontrair empréstimos e obter financiamentos destinados à execução do PLANASA, oferecendo, em nome do Estado da Bahia, as garantias devidas, inclusive quando contratados pela Empresa Baiana de Saneamento S/A. - EMBASA, bem como por outras entidades que venham a ser criadas para operar na área de saneamento básico, segundo as normas da Caixa Econômica Federal, até o valor de 100.000.000 (cem milhões) de OTN's - Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 1º- Os atos e operações de crédito previstos nos incisos I e II, deste artigo, deverão destinar de forma prioritária recursos para:
a)programa de medição de consumo, até atingir-se, no mínimo, índice de 80% (oitenta por cento) do total geral de usuários servidos pelo PLANASA;
b)programas de controle e combate a vazamentos nos setores de distribuição de água, a fim de limitar os índices de perdas a, no máximo, 20% (vinte por cento) do volume produzido;
c)execução de ligações domiciliares nos sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário com capacidade de atendimento ociosa;
d)ampliação das redes distribuidora ou coletora dos sistemas de abastecimento d'água ou esgotamento sanitário com capacidade para aumentar o atendimento público;
e)melhorias e ampliação dos sistemas de abastecimento d'água com mais de 2.000 (duas mil) unidades consumidoras, de modo a garantir a oferta mínima de 100 (cem) litros/habitantes/dia e qualidade do produto estabelecido em Lei;
f)ampliação do sistema de esgotamento de Salvador, através da construção de:
1)interceptor do Vale do Camurugipe, interligando-o com o emissário submarino; e
2)rede coletora e estação de tratamento da orla marítima;
g)construção de sistemas de esgotamento sanitário nos núcleos urbanos com suas respectivas derivações;
h)conclusão do sistema adutor de Pedra do Cavalo e da Estação de Tratamento principal de Salvador;
i)implantação das adutoras do Sisal e do Feijão, com suas derivações.
§ 2º- As operações de crédito de que cuida o inciso II deste artigo serão garantidas, quando for o caso, mediante outorga à Caixa Econômica Federal de poderes especiais para promover, durante a vigência do contrato, a retenção de parcelas oriundas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, ou de cota parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios - FPE, correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos.

Dispõe sobre a execução, no Estado da Bahia, do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, autoriza a assinatura de contratos de empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os recursos decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade de Agente Financeiro estadual, designado pelo Chefe do Poder Executivo, e que será co-responsável, perante a Caixa Econômica Federal, por todas as obrigações pactuadas nos contratos de empréstimo e financiamento, inclusive as assumidas pelo Estado como estipulante ou segurado.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianual de investimento as dotações necessárias à cobertura das responsabilidades financeiras para o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Os atos, convênios, contratos e outros negócios jurídicos pertinentes à execução do Plano Nacional, de Saneamento - PLANASA ficam isentos dos impostos e taxas estaduais, bem como do pagamento de custas e emolumentos relativos a atos notariais, judiciais e extrajudiciais.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de dezembro de 1987.

WALDIR PIRES

Jorge Medauar

Lauro Andrade Assunção

Sérgio Gaudenzi

Jairo Simões

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