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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 476, de 11 de julho de 1952

Nº 476/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a "União Espírita Bahiana" no seu aspecto beneficente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública, para todos os efeitos legais, no que se refere à ação de assistência social a "União Espírita Bahiana", com sede em Salvador.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de julho de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

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