Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4759, de 9 de dezembro de 1987
Nº 4759/1987
Autoriza o Poder Executivo a contratar e a garantir as operações de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, em nome do Estado da Bahia, autorizado a contratar, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito até o limite de 5.000.000 OTN's (cinco milhões de Obrigações do Tesouro Nacional) equivalentes, nesta data, a Cz$ 2.317.400.000,00 (dois bilhões, trezentos e dezessete milhões e quatrocentos mil cruzados) para serem aplicadas no Programa de Transportes de Massa de Salvador, através da Prefeitura Municipal do Salvador e da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, observadas as condições e exigências dos órgãos do Governo Federal encarregados da política econômico-financeira.
Art. 2.
- Fica, outrossim, o Poder Executivo, em nome do Estado da Bahia, autorizado a prestar garantia à operação de crédito, a ser contratada pela Prefeitura Municipal do Salvador - Bahia junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite de 3.300.875 OTN's (três milhões, trezentos mil, oitocentos e setenta e cinco Obrigações do Tesouro Nacional), equivalentes, nesta data, a Cz$ 1.529.889.545,00 (hum bilhão, quinhentos e vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e cinco cruzados), cujos recursos serão aplicados no Programa de Transportes de Massa de Salvador, obedecidas as condições negociais dos órgãos federais encarregados da política econômico-financeira do país.
Art. 3.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios dos empréstimos de que trata o artigo anterior, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular os valores necessários e suficientes das receitas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, bem como dos recursos provenientes das quotas ou parcelas de que é titular, referidas no inciso I, do artigo 25 e incisos I, II e III do artigo 26, ambos da Constituição da República.
Art. 4.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações necessárias e suficientes para pagamento do principal e dos encargos das operações autorizadas nesta Lei.
Art. 5.
- Fica, ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual, objetivando a aplicação dos recursos provenientes das operações de crédito ora autorizadas, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 09 de dezembro de 1987.
WALDIR PIRES
Jorge Medauar
Jairo Simões
Sérgio Gaudenzi