Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 472, de 17 de junho de 1952
Nº 472/1952
Isenta a Associação dos Empregados do Comércio da Bahia de impostos e taxas na aquisição de imóvel destinado à obra de assistência social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica a o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Empregados do Comércio da Bahia isenção de impostos e taxas na aquisição de qualquer imóvel, a título oneroso ou gratuito, para obras de assistência social.
Parágrafo único- Na hipótese de destinar o imóvel a finalidade diferente, a Associação dos Empregados do Comércio da Bahia será obrigada ao recolhimento dos impostos e taxas respectivas.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1952.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro