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Lei Estadual da Bahia nº 472, de 17 de junho de 1952

Nº 472/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta a Associação dos Empregados do Comércio da Bahia de impostos e taxas na aquisição de imóvel destinado à obra de assistência social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Empregados do Comércio da Bahia isenção de impostos e taxas na aquisição de qualquer imóvel, a título oneroso ou gratuito, para obras de assistência social.
Parágrafo único- Na hipótese de destinar o imóvel a finalidade diferente, a Associação dos Empregados do Comércio da Bahia será obrigada ao recolhimento dos impostos e taxas respectivas.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1952.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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