Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4706, de 21 de outubro de 1987
Nº 4706/1987
Nota: Anexo disponível em download.
Majora os vencimentos ou salários do Magistério Público Superior do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono da seguinte Lei:
Art. 1.
- Os valores básicos dos vencimentos ou salários do Magistério Público Superior do Estado são os constantes do desta Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos protraídos para 1º de maio de 1987, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de outubro de 1987.
WALDIR PIRES
Jorge Medauar
Mariaugusta Rosa Rocha
Sérgio Gaudenzi
Jairo Simões