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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4706, de 21 de outubro de 1987

Nº 4706/1987

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Nota: Anexo disponível em download.

Majora os vencimentos ou salários do Magistério Público Superior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono da seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores básicos dos vencimentos ou salários do Magistério Público Superior do Estado são os constantes do desta Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos protraídos para 1º de maio de 1987, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de outubro de 1987.

WALDIR PIRES

Jorge Medauar

Mariaugusta Rosa Rocha

Sérgio Gaudenzi

Jairo Simões

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