Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4705, de 19 de outubro de 1987
Nº 4705/1987
Dispõe sobre doação a entidade assistencial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica autorizada a Associação Obras Sociais Irmã Dulce a transferir, mediante doação, para a Associação Filhas de Maria Servas dos Pobres, não apenas a área remanescente de terras que lhe fora doada pelo Estado da Bahia, através da Lei nº 1.942 , como também as instalações ali existentes.
Art. 2.
- Compromete-se a Associação Filhas de Maria Servas dos Pobres a dar continuidade à Obra de assistência social desenvolvida no imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, consistente no ensino e no aprendizado de menores abandonados.
§ 1º- A limitação de uso a que se refere o caput não impede a locação pela donatária de parte do imóvel, não superior a um terço da área do bem público doado, desde que os recursos daí advindos sejam utilizados estritamente no fim social que ensejou a doação. acrescido pela Lei 13.802 de 22 de novembro de 2017.
§ 2º- As eventuais benfeitorias realizadas, inclusive edificações de qualquer natureza, se incorporam automaticamente ao bem locado, sem que enseje ao locatário o direito de retenção ou indenização, devendo constar no contrato de locação explicitamente a condição de que trata este dispositivo. acrescido pela Lei 13.802 de 22 de novembro de 2017.
Art. 3.
- Se a Associação Filhas de Maria Servas dos Pobres destinar o imóvel para outra finalidade que não a prevista nesta Lei, este reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de outubro de 1987.
WALDIR PIRES
Jorge Medauar
Raymundo da Silva Vasconcellos