Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4703, de 19 de outubro de 1987

Nº 4703/1987

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contragarantir, em nome do Estado da Bahia, a operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em nome do Estado da Bahia, contragarantia em operação de crédito, até o limite correspondente, em moeda nacional, a 2.107.217 OTN (dois milhões, cento e sete mil, duzentos e dezessete Obrigações do Tesouro Nacional), a ser contratada pela Companhia de Navegação Baiana - CNB, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito a que se refere este artigo destinam-se à aquisição de 04 (quatro) embarcações do tipo "ferry-boat".
Art. 2.
- Para efetivação da contragarantia de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à instituição financeira referida no artigo anterior, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, poderes especiais e irrevogáveis para promover a retenção de parcelas das receitas oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de outubro de 1987.

WALDIR PIRES

Jorge Medauar

José Fernandes Pedral Sampaio

Sérgio Gaudenzi

Jairo Simões

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo