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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4702, de 10 de outubro de 1987

Nº 4702/1987

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Estabelece vencimentos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em maio deste ano de 1987.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado ficam reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado serão os mesmos estabelecidos para os símbolos correspondentes no âmbito do Poder Executivo.
Art. 4.
- O Presidente do Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias para adaptar os salários do pessoal contratado aos valores constantes da tabela anexa.
Art. 5.
- Os vencimentos dos cargos de Taquígrafo-Judiciário, de Assessor Jurídico-Judiciário, de Diretor do Departamento de Comunicações Gerais, de Secretário de Câmaras e do Conselho da Magistratura permanecem regulados pelas disposições da legislação anterior.
Art. 6.
- Os atuais cargos em comissão de Assessor Técnico de Desembargador, privativos de Bacharel em Direito, ficam classificados em nível especial, com remuneração equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento de Assessor Jurídico Judiciário, nível I, do Tribunal de Justiça.
Art. 7.
- O Quadro dos Serviços de Taquigrafia será composto de 30 Taquígrafos nos níveis I e II, correspondendo 15 para cada nível, e de 10 Taquígrafos Auxiliares em nível único.
Parágrafo único- Ressalvada a situação dos atuais ocupantes dos cargos referidos neste artigo, o provimento das vagas deverá ser feito exclusivamente por concurso público de provas e títulos, sendo exigível aos candidatos apresentação de diploma de nível superior para o cargo de Taquígrafo I e II, e de nível médio completo para o de Taquígrafo Auxiliar.
Art. 8.
- As despesas resultantes da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o presente exercício, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações orçamentárias que se façam necessárias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1987.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 10 de outubro de 1987.

WALDIR PIRES

Jorge Medauar

TABELA ANEXA A LEI Nº 4.702, de 10 de outubro de 1987.

Nível Superior

Cz$ 16.779,60

Assistente Judiciário

Cz$ 10.181,08

Auxiliar Judiciário

Cz$ 8.224,56

Auxiliar de Enfermagem

Cz$ 8.224,56

Motorista Judiciário

Cz$ 8.224,56

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