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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4701, de 9 de outubro de 1987

Nº 4701/1987

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Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Casa de Jorge Amado os imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Casa de Jorge Amado os seguintes imóveis:
Ide nos 49, de porta, e 30.466, de inscrição municipal, situado na Rua Alfredo Brito, antiga Portas do Carmo, subdistrito do Paço, na Cidade do Salvador, registrado sob o nº 27.044, Livro 3-R, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador.
IIde nºs 51, de porta, e 22.973, de inscrição municipal, situado na Rua Alfredo Brito, antiga Portas do Carmo, subdistrito do Paço, na Cidade do Salvador, registrado sob o nº 27.043, Livro 3-R, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador.
Parágrafo único- A doação referida nesta Lei não abrange, porque de propriedade do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, conforme escritura pública de 08.02.72, registrada no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, sob o nº 28.483, Livro 3-S:
a)parte do andar térreo do prédio de nº 49, com área aproximada de 79,16m2 (setenta e nove metros e dezesseis decímetros quadrados) e fração ideal do terreno respectivo, equivalente a 24,94m2 (vinte e quatro metros e noventa e quatro decímetros quadrados);
b)todo andar térreo do prédio de nº 51, com área aproximada de 133,80m2 (cento e trinta e três metros e oitenta decímetros quadrados) e fração ideal do terreno respectivo, equivalente a 46,91m2 (quarenta e seis metros e noventa e um decímetros quadrados).
Art. 2.
- Os imóveis mencionados nesta Lei serão utilizados para sede da Fundação Casa de Jorge Amado.
Parágrafo único- Extinta a donatária ou na ocorrência de desvio de finalidade na utilização, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, com as benfeitorias e acessões existentes na época.
Art. 3.
- A doação a que se refere esta Lei efetivar-se-á com isenção de tributos estaduais.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 09 de outubro de 1987.

WALDIR PIRES

Jorge Medauar

José Carlos Capinan

Mariaugusta Rosa Rocha

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