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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4700, de 9 de outubro de 1987

Nº 4700/1987

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Os incisos XII e XIV , com a supressão do atual inciso XV , e os §§ 1º , 2º , e 3º, todos do artigo 4º da Lei nº 4.677, de 04 de julho de 1986 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º -.....................................................................................

I................................................................................................
II...............................................................................................
III..............................................................................................
XIIum representante de cada uma das seguintes cooperativas:
a)Cooperativa Agropecuária de Amargosa Ltda, com sede na Cidade de Amargosa, neste Estado;
b)Cooperativa de Cafeicultores da Bahia com sede no distrito de Bonito, Município de Utinga, neste Estado;
c)Cooperativa Mista Agropecuária Conquistense Ltda, com sede na Cidade de Vitória da Conquista, neste Estado;
d)Cooperativa Agropecuária de Jequié Ltda, com sede na Cidade de Jequié, neste Estado;
e)Cooperativa Agrícola Mista de Bateia, com sede na Cidade de Jaguaquara, neste Estado.
XIII...........................................................................................
XIVO Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura.

....................................................................................................

§ 1º- Os membros titulares do Conselho indicarão os seus respectivos suplentes.
§ 2º- Além do voto singular, o Presidente do Conselho terá o de qualidade se houver empate em suas decisões internas.
§ 3º- Na ausência, vaga ou impedimento do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, o Conselho será presidido pelo seu substituto legal."

Altera a redação da Lei Estadual nº 4.677/86, de 04 de julho de 1986 , que criou o CONCAFÉ-BA - Conselho Estadual do Café e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 09 de outubro de 1987.

WALDIR PIRES

Jorge Medauar

Luiz Carlos Magnavita Bacellar

Sérgio Gaudenzi

Reinaldo Teixeira Braga

Jairo Simões

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