Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4698, de 11 de setembro de 1987
Nº 4698/1987
Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos dos servidores estatutários, ocupantes de cargo efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, ficam reajustados no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), incidente sobre os valores básicos em vigor no mês de maio, aplicando-se tal reajuste a partir desse mesmo mês.
Parágrafo único- Os ocupantes de cargos "em Comissão", obedecidas as regras do disposto neste artigo, têm o seu reajuste fixado em 50% (cinqüenta por cento), salvo os de Nível Especial, cujo percentual de correção é estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2.
- O disposto no "caput" do artigo precedente estende-se aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e classificados nos Grupos de Atividades de Nível Superior e Nível Médio.
Parágrafo único- Os servidores contratados na forma deste artigo e situados no Grupo das Atividades Auxiliares terão percentual de reajuste no importe de 61% (sessenta e um por cento) sobre os respectivos salários.
Art. 3.
- Esta Lei não se aplica aos Assessores Jurídicos e Auditores Econômicos, em razão da paridade que lhes foi reconhecida na forma da Lei nº 4.125, de 10 de junho de 1983 .
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ressalvados os efeitos retroativos nela previstos, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de setembro de 1987.
WALDIR PIRES
Jorge Francisco Medauar