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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4692, de 7 de maio de 1987

Nº 4692/1987

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 30 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Revogada pelo art. 74 da Lei nº 4.800, de 22 de agosto de 1988.

Altera a estrutura do quadro funcional da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, na forma que indica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- São transformadas as Funções Gratificadas mencionadas no desta Lei em Cargos em Comissão, segundo a correspondência ali estabelecida, com as nomenclaturas e os quantitativos indicados.
Art. 2.
- Ficam convertidos os atuais empregos de motorista destinados ao serviço dos gabinetes dos Deputados, em número de 63 (sessenta e três), ora sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em Cargos em Comissão, com igual quantitativo, sob o símbolo AL-C-2.
Parágrafo único- A conversão de que trata este artigo se fará gradativamente na medida em que se processem novas admissões, por indicação dos Deputados, com a rescisão dos contratos existentes.
Art. 3.
- O Deputado poderá alternativamente indicar para seu gabinete, em substituição ao motorista que lhe cabe, servidor sob a denominação de Auxiliar de Gabinete, com o mesmo símbolo e remuneração daquele.
Art. 4.
- A Assessoria de Planejamento (ASPLAN) ficará vinculada diretamente à Presidência da Assembléia, contando, além do Assessor Chefe, com 02 (dois) Assessores de Planejamento, cujo provimento será feito em Comissão no símbolo AL-C-5.
Art. 5.
- Os cargos de Oficial de Gabinete, Secretário de Bancada, Secretário de Gabinete das Lideranças e Secretário de Comissão ficam vinculados ao nível AL-C-3.
Art. 6.
- Ficam extintos, nos limites da quantidade referida no , os cargos ali relacionados.
Art. 7.
- A despesa decorrente desta Lei correrá pela rubrica 26883111.00 - Pessoal Civil, do orçamento próprio da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE MAIO DE 1987.

DEPUTADO CORIOLANO SALES

PRESIDENTE

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