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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4691, de 14 de abril de 1987

Nº 4691/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre provimentos de Cargos em Comissão no âmbito das Secretarias da Educação e da Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Os Cargos em Comissão a serem providos, no âmbito das Secretarias da Educação e da Saúde, serão de livre escolha, respectivamente, do Governador do Estado ou do Secretário do Estado da área correspondente, dentre pessoas capacitadas ainda que não pertençam aos quadros públicos, desde que preencham os demais requisitos legais.
Art. 2.
- O disposto nesta Lei vigorará enquanto não se realizem os concursos públicos necessários, que deverão estar concluídos no prazo máximo de 18 meses.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de abril de 1987.

WALDIR PIRES

Mariaugusta Rosa Rocha

Jorge Medauar

Luis Umberto Pinheiro

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