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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4685, de 28 de novembro de 1986

Nº 4685/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a garantir e/ou contragarantir operações de crédito internas na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a dar, em nome do Estado da Bahia, garantias e/ou contragarantias em operações de crédito internas, até o limite de Cz$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de cruzados), a serem contratadas pela Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA, observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes das operações de crédito autorizadas nesta Lei serão destinados à implantação do Projeto de Valorização da Orla Marítima de Salvador.
Art. 2.
- Fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia da liquidação do principal e acessórios dos empréstimos de que trata esta Lei, durante os prazos de vigência dos respectivos contratos, as parcelas necessárias e suficientes da receita estadual prevista no artigo 27 da Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953 e/ou do artigo 23, inciso II, alínea "g", da Lei federal nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, e suas respectivas alterações.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Alvaro Fernandes da Cunha Filho

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