Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4683, de 5 de novembro de 1986

Nº 4683/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso e mediante concorrência, os imóveis de propriedade do Estado da Bahia, situados na Cidade do Salvador, a seguir indicados:
I2 imóveis localizados na Rua da Graça, nº 21, bairro da Graça, sendo um com a área aproximada de 13.904,00m2 (treze mil novecentos e quatro metros quadrados) e outro com a área aproximada de 1.135,00m2 (hum mil cento e trinta e cinco metros quadrados), perfazendo, assim, a área total de 15.039,00m2 (quinze mil e trinta e nove metros quadrados), onde se encontram edificados 3 (três) prédios, isolados entre si, nos quais funciona a Secretaria da Educação e Cultura do Estado;
II1 (um) imóvel localizado na confluência das Ruas Senador Costa Pinto e Carlos Gomes, com a área aproximada de 364,97m2 (trezentos e sessenta e quatro metros e noventa e sete decímetros quadrados), no qual funciona a Superintendência da Administração da Secretaria da Educação e Cultura do Estado.
Art. 2.
- O produto da alienação a que se refere o artigo 1º desta Lei será utilizado na conclusão da Plataforma 4, do Centro Administrativo da Bahia, para funcionamento da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Edivaldo Machado Boaventura

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo