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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4682, de 29 de outubro de 1986

Nº 4682/1986

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Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Obras Sociais Irmã Dulce a área de terreno que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Obras Sociais Irmã Dulce área de terreno situada na Avenida Bonfim - antiga Dendezeiros - no Município do Salvador, Estado da Bahia, com os seguintes limites, confrontações e dimensões: ao Leste-Suleste com a Av. Bonfim; ao Oeste-Noroeste com a Vila Militar; ao Norte-Nordeste com o 4º Centro de Saúde e ao Sul-Sudeste com o Hospital Santo Antônio, com área de 841,50m2 (oitocentos e quarenta e um metros e cinqüenta decímetros quadrados) e perímetro definido pela poligonal que, partindo do ponto "A" com azimute de 287º00'e distância de 56m atinge o ponto "B"; daí com azimute de 197º12' e distância de 8,80m atinge o ponto "C"; daí com azimute de 286º32'e distância de 6,60m atinge o ponto "D"; daí com azimute de 16º41'e distância de 0,80m atinge o ponto "E"; daí com azimute de 285º27'e distância de 13,20m, atinge o ponto "F"; daí com azimute de 197º00'e distância de 6,80m atinge o ponto "G"; daí com azimute 104º17'e distância de 5,60m atinge o ponto "H"; daí com azimute de 101º03'e distância de 17m atinge o ponto "I"; daí com azimute de 106º27'e distância de 53,60m atinge o ponto "J"; daí com azimute de 15º38'e distância de 12,50m atinge o ponto inicial "A", fechando-se assim o polígono.
Art. 2.
- A Associação Obras Sociais Irmã Dulce utilizará a área de terreno descrita nesta Lei para ampliação do Hospital Santo Antônio.
Parágrafo único- Extinta a donatária ou na ocorrência de desvio de finalidade na utilização, o imóvel referido nesta Lei reverterá ao patrimônio do Estado da Bahia, com as benfeitorias e acessões existentes na época.
Art. 3.
- A doação a que se refere esta Lei efetivar-se-á com isenção de tributos estaduais.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz Alberto Brasil de Souza

Lauro da Silva Correia

Gabino Kauark Kruschewsky

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