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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4681, de 16 de setembro de 1986

Nº 4681/1986

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Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação BRADESCO a área de terra que indica, integrante do Núcleo Landulfo Alves, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação BRADESCO, C.G.C. - 60.701.521/0001-06, entidade filantrópica de fins assistenciais, com sede na Cidade de Deus, Município de Osasco, Estado de São Paulo, uma área de terra, medindo 50 (cinqüenta) hectares, situada no Município de Candeias, integrante do Núcleo Landulfo Alves, desmembrada de maior porção adquirida a Roberto Richelette Freire de Carvalho e esposa, por meio de desapropriação amigável, conforme escritura registrada sob número 29.541, às folhas 169 do Livro 3-Z do Segundo Ofício de Imóveis e Hipotecas da Capital, com os seguintes limites: ao Norte - com os lotes rurais: nº 148, de propriedade de Antônio Jacobina; nº 220, de propriedade de Elvercio Batista Lima; nº 221, de propriedade de João Alberto de Araújo; nº 222, de propriedade de Jiacomo Mastroiani Filho; ao Sul - com os lotes rurais: nº 32, de propriedade de Lourival Muniz Tavares; nº 33, de propriedade de José Maria Alvarenga; nº 34, de propriedade de José Brask e com a fazenda de propriedade de João Luiz Eduardo Tachard; a Leste - com a rodovia BR-324; a Oeste - com o lote rural nº 223, de propriedade de Antônio Pereira Lima.
Art. 2.
- A área a ser doada deverá ser utilizada segundo os objetivos que inspiraram a criação do Núcleo Colonial Landulfo Alves, mediante a manutenção da escola de primeiro grau existente no Núcleo, e de cursos de formação de mão-de-obra especializada em inseminação artificial de bovinos, ovinos e caprinos, apicultura, mecanização agrícola, capatazia rural e reciclagem de médicos veterinários, ficando por conta da donatária a reforma, ampliação e implantação das instalações e dos equipamentos necessários.
Art. 3.
- A não implantação das instalações e equipamentos adequados, no prazo de 03 (três) anos, contados da data da assinatura da escritura de doação, assim como qualquer mudança na destinação do imóvel, prevista no artigo anterior, determinarão a reversão deste ao domínio do Estado, com todas as acessões e benfeitorias realizadas pela donatária, independentemente de indenização.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Gabino Kauark Kruschewsky

Fernando Cincurá de Andrade

Edivaldo Machado Boaventura

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