Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 468, de 27 de maio de 1952
Nº 468/1952
Isenta de Imposto a Fundação Santa Isabel das Senhoras de Caridade de Ilhéus.
O Governador do Estado da Bahia,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isenta de pagamento do Imposto de Transmissão Inter-vivos e causa-mortis, a Fundação Santa Isabel das Senhoras de Caridade de Ilhéus, nas aquisições, a qualquer título, de imóveis destinados à obra social da referida Fundação.
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1952.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro