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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 468, de 27 de maio de 1952

Nº 468/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta de Imposto a Fundação Santa Isabel das Senhoras de Caridade de Ilhéus.

O Governador do Estado da Bahia,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta de pagamento do Imposto de Transmissão Inter-vivos e causa-mortis, a Fundação Santa Isabel das Senhoras de Caridade de Ilhéus, nas aquisições, a qualquer título, de imóveis destinados à obra social da referida Fundação.
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1952.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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