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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4678, de 6 de agosto de 1986

Nº 4678/1986

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO § 5º, DO ARTIGO 30 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A SEGUINTE:

Revogada pelo art. 74 da Lei nº 4.800 de 22 de agosto de 1988.

Dispõe sobre a categoria de Atividades de Nível Superior da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 1987, na categoria das Atividades de Nível Superior do Quadro Efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, o Símbolo 00 - subdividido nos níveis A, B, C, correspondendo, este último nível, àquele inicial da categoria dos Auditores Econômicos e Financeiros.
Parágrafo único- O acesso ao novo símbolo se dará entre os servidores situados no símbolo 01-C, mediante promoção, desde que contem, pelo menos, 20, 25 e 30 anos de serviço público, para que possam atingir, respectivamente, cada uma das letras previstas, estendendo-se o disposto neste artigo aos servidores inativos.
Art. 2.
- Fica instituído o cargo de Assessor Parlamentar Especial resultante da transformação dos cargos de Auditor atualmente vagos, bem assim dos que vierem a vagar até que se atinja a lotação de três (03) integrantes, mantida para a categoria ora criada a mesma remuneração e vantagens conferida aos atuais auditores.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE AGOSTO DE 1986.

Deputado FAUSTINO LIMA

Presidente

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