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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4674, de 4 de julho de 1986

Nº 4674/1986

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, até o valor de 321.486,00 OTN (trezentos e vinte e um mil quatrocentos e oitenta e seis Obrigações do Tesouro Nacional), equivalentes, considerado o valor unitário da OTN nesta data, a Cz$ 34.206.110,40 (trinta e quatro milhões duzentos e seis mil cento e dez cruzados e quarenta centavos).
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito referida neste artigo serão aplicados, pela Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB, na execução do projeto do Centro de Cultura Amélio Amorim, na Cidade de Feira de Santana, nos termos do contrato a ser celebrado entre a Caixa Econômica Federal, o Estado da Bahia e o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO.
Art. 2.
- Em garantia do principal e acessórios da operação de crédito de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e as parcelas necessárias e suficientes das quotas de que o Estado da Bahia é titular e que lhe são transferíveis, na forma do inciso I, do artigo 25 e incisos I, II e III do artigo 26, da Constituição Federal.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual, objetivando a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito referida no artigo 1º desta Lei, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Aroldo de Araujo Santana

Luiz Alberto Brasil de Souza

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