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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4665, de 14 de maio de 1986

Nº 4665/1986

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Revogada pelo art. 74 da Lei nº 4.800 de 22 de agosto de 1988.

Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, na forma prevista no Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aplicam-se aos servidores ativos e inativos da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia as disposições do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Parágrafo único- Quando da aplicação do citado Decreto-Lei resultar em redução nominal dos vencimentos básicos, efetuar-se-á, substitutivamente, a simples conversão do valor devido a este título no mês de fevereiro de 1986, pela forma prevista no parágrafo 1º do artigo 1º daquele diploma.
Art. 2.
- Ficam equiparados, a partir de 01 de maio de 1986, em valores atuais os símbolos ALC dos cargos em Comissão da Assembléia Legislativa, aos símbolos DAS do Poder Executivo, observada a mesma gradação numérica.
Art. 3.
- Aplica-se aos servidores de nível superior, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a mesma remuneração estipulada para os ocupantes de iguais cargos do quadro efetivo.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão às contas números 2688-3111.00 e 2010-325100, do Orçamento próprio da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Gabino Kauark Kruschewsky

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