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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4664, de 14 de maio de 1986

Nº 4664/1986

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Estabelece vencimentos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça passam a ser constantes da tabela anexa à presente Lei.
Art. 2.
- Os vencimentos dos cargos de Taquígrafo Judiciário, de nível 1 e 2, em número de 9 e 5, respectivamente, e os de Assessor Jurídico Judiciário, nível 1 e 2, em número de 10 em cada nível, permanecem regulados pelas disposições da legislação anterior.
Art. 3.
- Os cargos de Diretor do Departamento de Comunicações Gerais DAS-5 e da Secretária de Câmaras e do Conselho de Magistratura DAS-4, atualmente em comissão, ficam transformados em cargos de provimento efetivo, com os vencimentos correspondentes aos de Escrivão da Capital, classe C, permitindo aos seus atuais ocupantes, que já sejam servidores efetivos, a opção pela continuidade na situação atual.
Art. 4.
- O Presidente do Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias para afeiçoar os salários do pessoal contratado aos valores constantes da tabela anexa.
Art. 5.
- Ficam extintos e supressos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça todos os cargos de Assistente Judiciário que atualmente se encontram vagos.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 1986.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Sabino Kauark Kruschewsky

Luiz Alberto Brasil de Souza

TABELA ÚNICA

NÍVEL SUPERIOR

6.473,61

ASSISTENTE JUDICIÁRIO

3.927,89

AUXILIAR JUDICIÁRIO

3.173,06

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

3.173,06

MOTORISTA JUDICIÁRIO

3.173,06

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