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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 466, de 14 de maio de 1952

Nº 466/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a Associação de Assistência à Infância e Adolescência, desta Capital, a aplicar verbas orçamentárias em fins diversos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Associação de Assistência à Infância e Adolescência, desta Capital, autorizada a aplicar os auxílios consignados nos Orçamentos de 1949, 1950 e 1951 - verbas 305-4-I-16 b-, no equipamento da Escola Profissional Doméstica, à rua Frei Caneca, nº 51.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1952.

AUGUSTO PUBLIO PEREIRA

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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