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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4659, de 20 de março de 1986

Nº 4659/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a permitir a alienação dos bens que indica, de propriedade do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB aliene, mediante concorrência e obedecidas as demais exigências legais, os seguintes bens imóveis, de sua propriedade, todos contíguos:
IImóvel situado à Avenida Sete de Setembro, nº 244 de porta e 46.121 de inscrição municipal, no subdistrito da Vitória, hoje demolido, adquirido pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB por escritura pública de 20 de fevereiro de 1979, registrado sob o nº 19.632, matrícula nº 10791, em 8 de outubro de 1979, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca desta Capital.
IIPrédio situado à Avenida Sete de Setembro nº 248 de porta, e inscrição municipal nº 23072, no subdistrito da Vitória, nesta Capital, adquirido pelo IAPSEB - Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia, por escritura pública de 18 de julho de 1968, registrado no Livro nº 3-A-C, sob nº 34.483, de 6 de agosto de 1968, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca desta Capital.
IIIGlebas C e D, inscritas no Censo Imobiliário sob nº 179.845 e 179.846, respectivamente, situados à Avenida Reitor Miguel Calmon, no subdistrito da Vitória confinando com as Glebas B e D, limitando-se com prédios da Avenida Sete de Setembro, totalizando ambas as glebas 4.310,09 m2, adquiridas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, por escritura pública de 12 de setembro de 1973, registrada sob nº 47.952, a fls. 139 do livro 3-AS do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca desta Capital, em 18 de setembro de 1973.
IVPrédio situado à Avenida Sete de Setembro nº 246 de porta e inscrição municipal nº 51.186, no subdistrito da Vitória, nesta Capital, adquirido pelo Estado da Bahia por escritura pública de 21 de dezembro de 1956, registrado no Livro 30, sob o nº 17.845, do Cartório do Primeiro Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca da Capital, em 28 de dezembro de 1956, incorporado ao patrimônio do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, por força do disposto no artigo 276,ítem IV, inciso I, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , e no artigo 33, item II, do Decreto nº 19.988, de 21 de agosto de 1966.
Art. 2.
- O recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata o artigo 1º desta Lei deverão ser aplicados na ampliação da rede assistencial do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, não somente para cobertura das despesas com a implantação do seu Centro Médico-Odontológico, como, ainda, para construção de novas unidades ambulatoriais periféricas na Cidade do Salvador, ou no interior do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Lauro da Silva Correia

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