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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4656, de 26 de dezembro de 1985

Nº 4656/1985

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Institui a obrigatoriedade da declaração de bens pelo Servidor Público, pela ocasião da admissão, posse, dispensa, demissão, exoneração ou aposentadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os servidores públicos, qualquer que seja o seu regime jurídico ou gradacão hierárquica, inclusive das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações financiadas pelo Poder Público, apresentarão no ato da admissão ou posse e no da aposentadoria, dispensa, demissão ou exoneração, declaração do seu patrimônio com os bens e valores dele integrantes.
Art. 2.
- As declarações de bens previstas no artigo anterior, constarão dos respectivos assentamentos funcionais, sendo obrigatório o fornecimento de certidões a quem as requerer, salvo as restrições previstas em lei federal.
Art. 3.
- Sem prejuízo de outras cominações legais, a falta de declaração inicial impede a admissão ou a posse, enquanto que a ausência da declaração final, na ocasião prevista no artigo 1º desta Lei, impossibilita a percepção de proventos da aposentadoria bem assim o exercício de qualquer outra função pública, enquanto não se cumprir a exigência legal.
Art. 4.
- As disposições desta lei estendem-se aos integrantes de qualquer dos poderes, investidos em função executiva ou de direção, ou que se encontrem na administração de recursos do patrimônio público, os quais ficam obrigados a apresentar declaração de bens, ora instituída, anualmente, enquanto no exercício do cargo ou função, perante o Tribunal de Contas do Estado, onde ficará arquivada para conhecimento dos interessados.
Parágrafo único- Os Prefeitos Municipais estão sujeitos ao mesmo procedimento perante o Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Antonio Bião Martins Luna

Fernando Cincurá de Andrade

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Paulo Ganem Souto

Waldeck Vieira Ornelas

Antonio José Imbassahy da Silva

Nelson de Carvalho Assis Barros

Rafael Souza de Oliveira

Adolfo Viana de Castro

Lauro da Silva Correia

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