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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4628, de 9 de dezembro de 1985

Nº 4628/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a dar, em nome do Estado da Bahia, garantias ou contragarantias em operação de crédito a ser contratada pelo Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB, com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias ou contragarantias à operação de crédito a ser contratada pelo Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor correspondente, em moeda nacional, a até FF 27,300.000 (vinte e sete milhões e trezentos mil francos franceses) ou o equivalente em dólar norte-americano, observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada nesta Lei destinam-se a financiar a aquisição de equipamentos e acessórios médico-hospitalares de origem francesa, sem similar nacional, em decorrência do Protocolo Financeiro Franco-Brasileiro, celebrado em 07 de agosto de 1984.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo a que se refere esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, as parcelas necessárias e suficientes da quotas de que o Estado da Bahia é titular e que lhe são transferíveis, na forma do inciso I, do artigo 25, e incisos I, II e III do artigo 26, da Constituição Federal.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 9 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

Nelson de Carvalho Assis Barros.

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