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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4627, de 9 de dezembro de 1985

Nº 4627/1985

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Autoriza o Poder Executivo a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito interna, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito com o Banco do Brasil S/A, com interveniência do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - MDU, até o valor de US$54,600,000.00 (cinquenta e quatro milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos) equivalentes, considerado o valor de câmbio vigente em 22 de novembro de 1985, a Cr$496.587.000.000 (quatrocentos e noventa e seis bilhões, quinhentos e oitenta e sete milhões de cruzeiros), observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere esta Lei, oriundos da operação de crédito firmada entre a União e o Banco Internacional de Reconstrução e do Desenvolvimento - BIRD, serão repassados ao Estado, nas mesmas condições e prazos, para financiar a execução do Projeto Metropolitano de Salvador.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, as parcelas necessárias e suficientes das quotas de que o Estado da Bahia é titular e que lhe são transferíveis, na forma do inciso I, do artigo 25, e incisos I, II e III do artigo 26, da Constituição Federal.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Fica, ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Esatdual, objetivando a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito referida no artigo 1º, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas.

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