Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4624, de 6 de dezembro de 1985
Nº 4624/1985
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional da Habitação - BNH, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito com o Banco Nacional da Habitação - BNH, até o valor de 4.999.761 UPC's (quatro milhões, novecentas e noventa e nove mil e setecentas e sessenta e uma Unidades Padrão de Capital), equivalentes, considerado o valor unitário da UPC em novembro de 1985, a Cr$291.487.066.252 (duzentos e noventa e um bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões, sessenta e seis mil e duzentos e cinqüenta e dois cruzeiros).
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito referida neste artigo serão aplicados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB, na execução do projeto de macro-drenagem da cidade de Itabuna, nos termos do Convênio a ser celebrado entre o Banco Nacional da Habitação, o Estado da Bahia e o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO.
Art. 2.
- Em garantia do principal e acessórios da operação de crédito de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e as parcelas necessárias e suficientes das quotas de que o Estado da Bahia é titular e que lhe são transferíveis, na forma do inciso I, do artigo 25 e incisos I, II e III do artigo 26, da Constituição Federal.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual, objetivando a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito referida no artigo 1º, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Benito da Gama Santos