Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4621, de 3 de dezembro de 1985
Nº 4621/1985
Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia a aval a ser concedido pelo Tesouro Nacional em operações de crédito nas condições que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantia a aval a ser concedido pelo Tesouro Nacional em operação de crédito, no valor de até DM 25.000.000 (vinte e cinco milhões de marcos alemães), correspondentes a Cr$84.248.750,00 (oitenta e quatro bilhões duzentos e quarenta e oito milhões e setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), considerando o valor do marco de Cr$3.369,95, para aplicação em obras de eletrificação na região do São Francisco, a ser contratada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia junto ao Kreditanstalt Fur Wiederaufbau - KFW.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular os recursos provenientes das cotas ou parcelas de que o Estado da Bahia venha a ser titular, referidos no inciso I, do artigo 25, e nos incisos I, II e III, do artigo 26, ambos da Constituição da República, até o final dos débitos resultantes, sejam originários da amortização do principal ou pagamento de juros.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Paulo Ganem Souto
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas.
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