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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4620, de 3 de dezembro de 1985

Nº 4620/1985

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor correspondente, em moeda nacional, a até 1.612.800 (um milhão seiscentas e doze mil e oitocentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, destinados à implantação de serviços e obras integrantes da área de saneamento básico, da seguinte forma :
Io valor correspondente a 456.300 (quatrocentas e cinqüenta e seis mil e trezentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, para implantação de serviços de abastecimento de água, através de 4.000 (quatro mil) ligações domiciliares na Região do Paraguaçu;
IIo valor e equivalente a 450.900 (quatrocentas e cinqüenta mil e novecentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, para implantação de serviços de abastecimento de água, através de 13.500 (treze mil e quinhentas) ligações domiciliares nas Regiões do Paraguaçu, Nordeste e Sobradinho;
IIIo valor equivalente a 351.000 (trezentas e cinqüenta e uma mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's para implantação de serviços de abastecimento de água, através de 17.560 (dezessete mil quinhentas e sessenta) ligações domiciliares, nas Regiões do Paraguaçu, Litoral Sul e Sudoeste;
IVo valor equivalente a 354.600 (trezentas e cinqüenta e quatro mil e seiscentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, para implantação de serviços de abastecimento de água, através de 18.540 (dezoito mil quinhentas e quarenta) ligações domiciliares nas Regiões do Paraguaçu, Nordeste, Sudoeste, Irecê, Serra Geral e Litoral Sul.
Art. 2.
- Para garantia de pagamento do principal e acessórios das operações de crédito de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcelas das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamento autorizados por esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Fica, ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual, objetivando a aplicação dos recursos provenientes das operações de crédito referidas no artigo 1º, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Antonio José Imbassahy da Silva

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas.

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