Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 462, de 18 de abril de 1952
Nº 462/1952
Mande contar, para todos os efeitos legais, o período de duração da aposentadoria pelo art. 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937, Decreto nº 10.833, de 08 de julho de 1938 e ítem V do art. 187 do Decreto-lei nº 12.076, de 28 de outubro de 1941.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1952.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro
Antonio Nonato Marques
Eunápio Peltier de Queiroz
Laurindo Regis de Oliveira Filho
Dorival Guimarães Passos