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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 462, de 18 de abril de 1952

Nº 462/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Mande contar, para todos os efeitos legais, o período de duração da aposentadoria pelo art. 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937, Decreto nº 10.833, de 08 de julho de 1938 e ítem V do art. 187 do Decreto-lei nº 12.076, de 28 de outubro de 1941.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ao servidor público, civil ou militar, aposentado com fundamento no art. 177 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937, do Decreto nº 10.833, de 08 de julho de 1938, ou no ítem V do art. 187 do Decreto-lei nº 12.076, de 28 de outubro de 1941, é assegurada a contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de duração da referida aposentadoria, inclusive quanto às vantagens decorrentes de atos posteriores à reversão.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1952.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

Antonio Nonato Marques

Eunápio Peltier de Queiroz

Laurindo Regis de Oliveira Filho

Dorival Guimarães Passos

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