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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 460, de 11 de março de 1952

Nº 460/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria de Educação e Cultura, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$585.215,00, para atender a despesas com a manutenção de bolsistas em estabelecimentos de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Educação e Cultura, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$585.215,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil duzentos e quinze cruzeiros), para atender ao pagamento de despesas efetuadas com a manutenção de alunos bolsistas em estabelecimentos de ensino no Estado.
Parágrafo único- O presente crédito refere-se ao pagamento de despesas relativas ao exercício de 1951 e devidas aos seguintes estabelecimentos de ensino: Ginásio Taylor-Egídio - Cr$220.405,00; Ginásio Pindorama, de Lustosa - Cr$119.520,00; Ginásio Clemente Caldas - Cr$27.800,00; Ginásio Santo Antonio de Jesus - Cr$42.380,00; Educandário de Nazaré - Cr$65.050,00; Educandário N. S. do S. S. Sacramento - Cr$75.000,00; Educandário Santa Eufrásia - Cr$35.000,00.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos previstos na verba 408-4-I-12, do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1952.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Dorival Guimarães Passos

Jayme Baleeiro

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